Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, a atribuição de capacidade de vendas aos vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto e aos vinhos indicados pelos produtores-engarrafadores depende da verificação do cumprimento das normas constantes do presente regulamento.
Artigo 13.º — Capacidade de vendas
Vigente desde: 23/10/2017
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