- 1 -Independentemente das competências de controlo do IVDP, IP, a infração ao disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, poderá determinar a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, em especial no Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, que estabelece o regime das infrações vitivinícolas, e que pune como crime ou contraordenação, designadamente, a violação da disciplina aplicável à vinha, à produção, à transformação, ao comércio dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas.
- 2 -Quem mantiver situações de irregularidade perante o IVDP, IP nos termos do presente regulamento ou de outra regulamentação aplicável, poderá ficar sujeito às seguintes consequências:
- a)Se for produtor, será suspenso o envio da AP e ser-lhe-á suspensa a possibilidade de movimentar a sua conta corrente até que a situação esteja regularizada e se a regularização tiver lugar após 15 de outubro considera-se perdido o direito à atribuição de produção de mosto apto à denominação de origem Porto;
- b)Se for comerciante, ser-lhe-ão suspensas todas transações eletrónicas ou emissão de documentos até que a situação esteja regularizada.
Artigo 16.º — Infrações
Vigente desde: 23/10/2017
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Em vigor desde 23/10/2017