- 1 -A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.
- 2 -A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.
- 3 -A AP tem por base a classificação atribuída a cada um dos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da RDD, as mais adequadas para produção de mosto apto à denominação de origem Porto.
- 4 -Após decisão final do quantitativo global de mosto a beneficiar são emitidas as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP as quais serão emitidas à medida que forem processadas.
- 5 -Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco será indicada na AP a respetiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.
- 6 -A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.
- 7 -Os viticultores poderão consultar todos os dados da sua exploração na área reservada no sítio www.ivdp.pt podendo requerer o acesso através do preenchimento do formulário existente naquele sítio.
- 8 -As reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, IP até 8de setembro.
Artigo 2.º — Autorizações de Produção
Vigente desde: 23/10/2017
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Em vigor desde 23/10/2017