- 1 -É admitida a transferência de mosto apto à denominação de origem Porto entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor de igual ou inferior classificação para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei, sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspetivas efetivas de produção, mediante requerimento dirigido ao conselho diretivo do IVDP, IP.
- 2 -No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a produção do mosto apto à denominação de origem Porto autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP, poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:
- a)Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;
- b)Essas transferências se efetuem mediante averbamento na AP do adquirente, a efetuar no IVDP, IP.
Artigo 3.º — Transferência de Autorização de Produção
Vigente desde: 23/10/2017
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Em vigor desde 23/10/2017