- 1 -Todos os viticultores que produzam uvas/mosto e os produtores de vinho ficam obrigados a entregar no IVDP, IP até ao dia 15 de novembro, as respetivas DCP.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a impossibilidade de movimentar os vinhos produzidos até à sua regularização, sem prejuízo de procedimento contraordenacional nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.
- 3 -Caso a entrega da DCP seja realizada pela empresa compradora das uvas/mosto ou adega cooperativa, em programa informático próprio ou fornecido pelo IVDP, IP, será sempre da responsabilidade do viticultor o cumprimento da data de entrega e a confirmação dos dados indicados.
- 4 -A DCP e respetivos anexos são obrigatórios para todos os titulares de parcelas na RDD ou produtores de vinho, nos termos do número seguinte, devendo conter as informações da AP e todos os quantitativos de produtos vínicos produzidos.
- 5 -As DCP serão processadas informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP, sendo que qualquer modificação aos dados entregues gerará um novo registo no IVDP, IP com indicação de que se trata de uma nova versão da DCP.
- 6 -A recolha em ficheiro eletrónico dos dados constantes das AP por viticultor, está disponível no sítio www.ivdp.pt para os agentes económicos com estatuto para o efeito.
- 7 -O cálculo do fator "Produtividade" (rendimento) é determinado em relação ao hectare, pelo que terá de ser tido em consideração no preenchimento da respetiva DCP.
- 8 -A aguardente vitícola indicada na DCP deverá contemplar apenas as adições efetivamente realizadas até à data da sua apresentação.
- 9 -Nos vinhos provenientes de parcelas classificadas para a produção de vinho suscetível de obter denominação de origem Douro, com exceção do Moscatel do Douro, ou indicação geográfica Duriense, o produtor de vinho pode optar por declarar vinhos com aquela classificação ou declarar, total ou parcialmente, vinho sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica.
- 10 -Os produtores terão de indicar na sua DCP a quota-parte do vinho do Porto produzido que destinam à conta corrente comerciante/produtor-engarrafador de vinho do Porto.
- 11 -A validação da receção das DCP é efetuada através da emissão do documento de cobrança da taxa aplicável.
- a)O não pagamento da taxa devida com a validação da DCP impede a abertura da conta corrente.
- b)Sem prejuízo, designadamente, do disposto no regime jurídico das infrações vitivinícolas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, o pagamento fora de prazo da taxa implica a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor.
- c)A obrigação legal de pagamento da taxa certificação da origem dos mostos declarados para efeito de obtenção da denominação de origem vinho do Porto é devida no momento da validação da DCP e incide sobre o viticultor, mas pode esse pagamento ser efetuado pelos comerciantes nos termos acordados com os viticultores, embora este acordo não afaste a referida obrigação legal nem produza efeitos em relação ao IVDP, IP.
- 12 -Poderão ser efetuadas alterações às DCP após 16 de novembro, sendo cobrada, além da taxa e dos juros devidos, uma tarifa de serviço por DCP.
- a)A data limite para alteração na informação sobre produtos aptos nas DCP é 31 de janeiro do ano seguinte à vindima.
- b)Correções posteriores àquela data só serão admitidas após análise quantitativa e qualitativa do produto.
- c)No caso de o operador produzir vinhos a partir de uvas sobrematuradas para a utilização da menção «Colheita Tardia», este poderá, até 31 de janeiro do ano seguinte à vindima, acrescentar o volume à sua DCP sem haver lugar à cobrança da tarifa referida.
Artigo 5.º — Declarações de Colheita e Produção (DCP)
Vigente desde: 23/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2017