- 1 -No âmbito da autonomia científica, compete às Escolas:
- a)Estabelecer a sua política de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades que contribuam para o avanço do conhecimento, a qualidade da oferta educativa e a interação com a sociedade;
- b)Contribuir para o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, bem como de novas tecnologias em contexto académico e de cooperação com entidades públicas e ou privadas.
Artigo 10.º — Autonomia científica
Vigente desde: 22/08/2018
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