- 1 -Cada Escola dispõe de autonomia administrativa, designadamente o direito de gerir livremente, nos termos da lei, os recursos colocados à sua disposição.
- 2 -A autonomia administrativa e a competência de gestão atribuídas a cada Escola traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
- 3 -Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que as Escolas normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.
- 4 -Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos Estatutos da UTAD, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade.
- 5 -Ao nível da autonomia de gestão financeira, as Escolas gozam dos seguintes poderes:
- a)Dispor das verbas atribuídas pelo Conselho de Gestão, através de mecanismos que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
- b)Elaborar e executar os planos de atividades, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
- c)Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
- d)Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
- 6 -As Escolas estão obrigadas ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 13.º — Autonomia administrativa e competência de gestão
Vigente desde: 22/08/2018
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