- 1 -Em casos de fundada gravidade para o funcionamento do Conselho Pedagógico, pelo menos um terço dos membros do Conselho podem, por escrito, exigir ao Presidente a convocação de uma reunião para a sua suspensão ou destituição.
- 2 -A suspensão ou destituição do Presidente obriga à existência de deliberação por maioria de dois terços dos seus membros.
- 3 -A destituição depende da existência de prévio procedimento administrativo.
- 4 -Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do Conselho Pedagógico é substituído pelo Vice-Presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro eleito mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.
- 5 -Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Pedagógico deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 6 -A destituição, renúncia ou perda de mandato do Presidente implica a perda de mandato do Vice-Presidente e do Secretário.
- 7 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, o Conselho Pedagógico deve determinar, de imediato, a abertura do procedimento de eleição intercalar de um novo Presidente, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.
- 8 -Nas situações previstas no número anterior, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo professor mais antigo da categoria académica mais elevada, até à entrada em funções do novo Presidente eleito.
Artigo 30.º — Suspensão, destituição e substituição do Presidente do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018