- 1 -Salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, o Diretor de Curso é um professor da área científica dominante do curso, nomeado pelo Conselho Pedagógico da Escola âncora do curso, sob proposta do Diretor do Departamento âncora, ouvido o Conselho de Departamento, nos termos dos presentes Estatutos, homologado pelo Presidente de Escola.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como área científica dominante do curso a que tiver maior número de ECTS e, como Departamento âncora, aquele onde estejam ancorados o maior número de ECTS do curso.
- 3 -A contabilização dos ECTS, referida nos números anteriores, para determinar o Departamento âncora e ordenar os Departamentos não âncora, é realizada tendo em consideração os ECTS de todas as unidades curriculares obrigatórias e optativas, com as seguintes exceções:
- a)Os ECTS das UC Estágio/Projeto/Dissertação/Tese;
- b)Os ECTS das UC optativas que nos dois últimos anos letivos não tiveram carga letiva atribuída;
- c)Os ECTS de UC optativas indicadas nos planos de estudos com designações genéricas, como "UC do universo da UTAD" ou similar.
- 4 -Se, após a contabilização dos ECTS de acordo com o indicado no número anterior, existirem Departamentos com igual número de ECTS, será designado como Departamento âncora o que reunir maior número de ECTS correspondentes a UC obrigatórias.
- 5 -Se após a aplicação do indicado no número anterior prevalecer empate entre Departamentos, caberá ao Presidente da Escola do curso em causa, ouvidos os Departamentos envolvidos, decidir qual o Departamento que indicará o Diretor de Curso, a ser nomeado pelo Conselho Pedagógico.
- 6 -Um Diretor de Curso pode acumular, no máximo, a direção de três cursos, desde que pertençam a ciclos diferentes e haja uma lógica sequencial em determinada área científica ou em áreas científicas afins.
- 7 -O processo de nomeação do Diretor de Curso é desencadeado pelo Presidente do Conselho Pedagógico.
- 8 -As nomeações do Diretor de Curso deverão ocorrer em períodos que garantam o normal funcionamento do ano letivo.
Artigo 36.º — Definições
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018