- 1 -Os projetos, investimentos ou ações aprovados e os Beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, controlo e auditoria, a realizar pela Estrutura Técnica do Fundo ou por outra entidade especificamente designada para o efeito.
- 2 -Todos os apoios financeiros concedidos pelo Fundo ficam sujeitos a acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto, investimento ou ação aprovado, nas suas componentes material, financeira e contabilística.
- 3 -Os Beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios de progresso dos projetos, investimentos e ações aos quais tenha sido concedido apoio financeiro pelo Fundo, nos termos definidos no contrato de financiamento ou no protocolo.
Artigo 24.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019