- 1 -A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada pela CMGIFR de Odemira.
- 2 -A CMGIFR de Odemira tem as seguintes competências:
- a)Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
- b)Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela Câmara Municipal;
- c)Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no Programa Municipal de Execução;
- d)Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela Comissão Sub-regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- e)Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- f)Emitir Parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022