- 1 -Constituem deveres dos agregados familiares integrados em UHE, nomeadamente os seguintes:
- a)Iniciar e cumprir as ações contratualizadas no acordo de intervenção social assinado;
- b)Não consumir no interior da UHE bebidas alcoólicas, estupefacientes, nem utilizar armas ou quaisquer outros objetos que possam pôr em causa a segurança do próprio e dos demais cidadãos e colaboradores do Município, sem prejuízo dos demais deveres decorrentes da lei;
- c)Realizar e comprovar a procura ativa de habitação ou alojamento apropriado e permanente;
- d)Utilizar a UHE com zelo e diligência e respeitar os demais utilizadores;
- e)Informar imediatamente a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a estrutura susceptível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- f)Restituir a UHE, findo acordo de intervenção social, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim a que se destina, sem prejuízo da eventual indemnização ao Município para pagamento de danos, caso se verifiquem;
- g)Entregar na Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos da declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, sempre que solicitados pelo Município, no âmbito da gestão e acompanhamento do processo;
- h)Conservar, no estado em que se encontram aquando da celebração do acordo de intervenção social, a instalação elétrica e todas as canalizações de gás e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou utilização indevida das mesmas;
- i)Facultar, sempre que lhe for solicitado, a visita/vistoria à UHE, bem como colaborar em inquéritos/estudos que os serviços técnicos da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos possam vir a realizar;
- j)Manter a UHE em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção da unidade nas devidas condições de habitabilidade;
- k)Manter as zonas de circulação e de acesso desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
- l)Proceder à desinfestação da UHE, caso se torne necessário;
- m)Não produzir ruídos, qualquer que seja a sua proveniência, suscetíveis de incomodar os demais beneficiários ou perturbar o seu trabalho ou repouso, especialmente entre as 20.00 horas e as 7.00 horas;
- n)Não usar a UHE para fim diverso daquele a que esta se destina;
- o)Assinar um auto de entrega da UHE terminado o prazo previsto no acordo de intervenção social devendo nessa altura proceder à retirada dos bens no prazo máximo de 48 horas, sendo que em caso de incumprimento a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos detêm a prorrogativa de proceder à retiradas dos bens e ser o seu fiel depositário nos termos previstos na lei;
- p)Abster-se de realizar na UHE quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características;
- q)Não permitir a presença de animais de companhia na UHE.
- 2 -Os deveres previstos no presente artigo são extensíveis a todos os elementos que compõe o agregado familiar do beneficiário de UHE.
Artigo 10.º — Deveres do Agregado Familiar
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023