- 1 -Consideram-se comuns as seguintes partes dos edifícios:
- a)As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais beneficiários;
- b)Os pátios, zonas verdes ou de lazer anexos à UHE;
- c)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
- 2 -Os beneficiários de UHE obrigam-se a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização, e a respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes utilizadores.
Artigo 11.º — Partes Comuns das UHE
Vigente desde: 24/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2023