- 1 -A suspensão da Estágio/Educação Clínica é determinada:
- a)Por qualquer situação disciplinar ou ética que torne incompatível a presença do estudante no local de Estágio/Educação Clínica;
- b)Sempre que o estudante manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, pondo em causa a intervenção, o bom funcionamento da instituição e/ou o serviço em que esteja integrado.
- 2 -Qualquer ocorrência enquadrada no descrito no ponto 1 deverá ser reportada pelo orientador de estágio/ educador clínico ao docente supervisor, sendo que:
- a)O docente supervisor elabora um relatório com os fundamentos da suspensão no mesmo dia ou dia útil seguinte em que é reportada a situação, que enviará ao docente responsável;
- b)O docente responsável pelo Estágio/Educação Clínica pode decidir suspender preventivamente o estudante, no mesmo dia ou dia útil seguinte ao da receção do relatório contendo os fundamentos para a suspensão. O docente responsável dá a conhecer ao estudante, para efeitos de audiência prévia, o relatório com os fundamentos para a suspensão, enviando ainda o mesmo para a Comissão Científico-Pedagógica (CCP) do curso;
- 3 -A CCP do curso tem por funções:
- a)Analisar os casos de suspensão dos estudantes em Estágio/Educação Clínica;
- b)Tomar a decisão, num prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do relatório de suspensão preventiva;
- c)Dar conhecimento da decisão ao estudante;
- d)Informar a Direção da decisão.
- 4 -Da decisão, terá direito a recurso legalmente previsto, dirigido ao/à Diretor/a da Escola.
- 5 -Decorrente do recurso do estudante, no caso em que este seja readmitido em Estágio/Educação Clínica, deverão ser criadas condições para que o estudante cumpra com a aquisição das competências previstas para a Unidade Curricular.
Artigo 6.º — Suspensão
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018