- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o do veículo:
- a)Cuja categoria, classe ou tipo seja diversa dos elencados no artigo 4.º deste Regulamento (por exemplo, veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques, veículos publicitários ou destinados à venda de quaisquer artigos);
- b)Sobre as linhas de demarcação dos lugares de estacionamento, parcial ou totalmente fora de espaço destinado ao estacionamento;
- c)Que representem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- d)Que apresentem indícios de terem estacionado no parque para submissão a operações de conserto, reparação ou limpeza no interior daquele;
- e)Sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da mesma;
- f)Que se encontre em qualquer outra situação anómala, que a Junta de Freguesia de Campolide qualifique como tal.
- 2 -A Junta de Freguesia de Campolide reserva-se no direito de participar às entidades competentes as situações que considere anómalas e/ou ilícitas.
- 3 -Sempre que se verificar a necessidade de proceder à remoção dos veículos que se encontrem estacionados indevida ou abusivamente, os custos de tal remoção serão suportados pelo respetivo proprietário ou utilizador.
Artigo 15.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021