A competência para instaurar procedimento contraordenacional ou para a aplicação de coimas, cabe às entidades competentes para o efeito, reservando-se a Junta de Freguesia de Campolide bem como a empresa no direito de fazer as devidas comunicações às referidas entidades.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021