Os pedidos serão processados por ordem de entrada, sendo, porém, dada precedência aos agregados familiares com crianças até aos 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e pessoas com mais de 65 anos.
Artigo 7.º — Apreciação dos pedidos
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022