Para efeitos de cálculo do montante máximo dos apoios pecuniários a conceder pelo Município de Caminha no âmbito do presente Regulamento, tendo em conta o previsto no artigo n.º 32, no ano civil da entrada em vigor do mesmo, são considerados os apoios pecuniários concedidos aos indivíduos ou agregados familiares pelo Município de Caminha, no ano civil em curso, ao abrigo do Regulamento n.º 909/2016, de 7 de outubro, denominado Plano de Emergência Social - Caminha Solidária.
Artigo 48.º — Norma Transitória
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023