Na análise e aprovação das candidaturas dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado, crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência e vítimas de violência doméstica (comprovado com o estatuto de vítima).
Artigo 11.º — Condições de prioridade
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017