- 1 -O tempo de realização (duração) dos projetos está confinado ao calendário escolar de cada ano letivo, não podendo transitar para o ano letivo seguinte.
- 2 -Para efeitos de avaliação final à unidade curricular de projeto final de curso e de outras unidades curriculares com funcionamento análogo, devem ser definidos unicamente dois momentos de avaliação, podendo apresentar-se aos mesmos, em alternativa, os estudantes que estejam regularmente inscritos à unidade curricular. O primeiro momento deve ter lugar, quanto às unidades curriculares posicionadas nos semestres ímpares, durante o mês de fevereiro e, quanto às lecionadas nos semestres pares e às anuais, durante o mês julho. O segundo momento de avaliação deve ocorrer, quanto às unidades curriculares posicionadas nos semestres ímpares, até quatro semanas após a realização do primeiro momento, e quanto às lecionadas nos semestres pares e às anuais, durante o mês de setembro. Na calendarização das datas de entrega e de avaliação final dos projetos deve acautelar-se o cumprimento dos prazos definidos para o lançamento de classificações pelo órgão legal e estatutariamente competente, usando como referência o prazo limite definido, respetivamente, para as épocas de recurso dos 1.º e 2.º semestres e para a época especial.
- 3 -É da inteira responsabilidade dos estudantes de Projeto, associados a uma determinada proposta de projeto, a seleção da época de avaliação em que submetem o trabalho por eles desenvolvido.
- 4 -A realização de melhoria apenas pode ser efetuada mediante a apresentação e aprovação de uma nova proposta de projeto, do desenvolvimento do projeto correspondente e da respetiva avaliação.
Artigo 5.º — Épocas de avaliação
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018