- 1 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas será objeto de medição, ainda que possa sê-lo por estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 2 -Será emitida fatura, quando seja contabilizado o consumo de água para fins que não tenham sido destinados ao combate a incêndio na mesma rede de abastecimento.
Artigo 118.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 13/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020