- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais, em vigor à respetiva data, respeitantes às matérias específicas relativas a:
- a)Sistemas públicos e prediais de distribuição de água e aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, aos sistemas de gestão de resíduos;
- b)Conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior e das redes gerais de drenagem pública e das redes prediais de águas residuais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras;
- c)Projetos, instalação, localização, diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares;
- d)Regras de prestação de serviços públicos essenciais,
- e)Qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
- f)Recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos;
- 2 -As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e de resíduos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020