- 1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador, por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada, ou meio equivalente, da data e intervalo horário, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviço de mensagens curta de telemóvel, serviços postais, ou de telefone.
Artigo 48.º — Leituras
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020