- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento, ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a Resíduos Urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- c)Os óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- d)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias, ou qualquer material incandescente, nos contentores destinados a Resíduos Urbanos;
- e)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a Resíduos Urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;
Artigo 86.º — Regras de Deposição
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020