- 1 -A recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos do setor doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, ou poderão ser colocados em contentor próprio para o efeito.
- 2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Entidade Gestora e o utilizador.
- 3 -Os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos são transportados para infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora.
Artigo 93.º — Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020