- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Residir no concelho de Portalegre há, pelo menos, 12 meses;
- b)Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;
- c)Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;
- d)Apresentar um rendimento mensal per capita inferior ao valor da pensão social em vigor;
- e)Não beneficiar de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(ns);
- f)Não existam ou serem insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada;
- g)A contratualização do plano de inserção.
- 2 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior.
- 3 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do SAAS ou de Instituições que trabalhem na área da ação social no Concelho de Portalegre.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode:
- a)Haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
- b)A Câmara Municipal de Portalegre decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, em vigor.
Artigo 5.º — Beneficiários do Apoio e Condições de Atribuição
Vigente desde: 24/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2023