Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;
- b)Situação de vulnerabilidade social ou económica - agregados familiares ou indivíduo isolado que, por razões conjunturais ou estruturais, se encontra em situação de risco de exclusão social e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:
I - Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros); ou
II -Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional).
- c)Rendimento líquido - valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se:
I -Rendimentos de trabalho dependente;
II -Rendimentos empresariais e profissionais;
III -Rendimentos de capitais;
IV -Rendimentos prediais;
V -Incrementos patrimoniais;
VI -Pensões;
VII - Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade, Rendimento Social de Inserção e Prestação Social para a Inclusão);
VIII -Bolsas de estudo e formação;
IX -Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
X -Outras atividades não declaradas e não oficializadas.
- d)Rendimento per capita - montante mensal disponível que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RAF - DAF)/N
Rpc - Rendimento mensal per capita
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)
- e)Despesas dedutíveis - despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa singular, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo designadamente:
I - Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria;
II -Despesas de água, luz, gás, telefone e internet (da habitação permanente);
III - Despesas de caráter permanente com encargos com a saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas;
IV -Despesas com educação;
V -Despesas com transportes públicos.
- f)Para efeitos do disposto na alínea e) do presente artigo, nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais e/ou de transporte financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades, tais como rendas apoiadas, mensalidades infantários, ou lares de terceira idade, ou passes sociais;
- g)Fundo de Maneio - um montante de caixa para pagamentos de pequenas despesas, inadiáveis e urgentes, entregue a determinada pessoa, responsável por este, para efeitos da sua movimentação;
- h)Pequenas despesas - as de montante igual ou inferior a (euro) 75,00 (setenta e cinco euros).