- 1 -A candidatura é indeferida liminarmente sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Incumprimento de alguma das condições ou impedimentos de acesso, a que alude os artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento;
- b)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- c)Não entrega dos documentos instrutórios exigidos dentro do prazo devido;
- d)Prestação de falsas declarações e/ou documentos, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos.
- 2 -Os candidatos serão notificados por carta registada da decisão de indeferimento liminar, para, querendo, pronunciar-se por escrito, no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 15.º — Indeferimento Liminar da Candidatura
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025