- 1 -A SHF, E. M., reserva-se ao direito de proceder a reajustes da habitação atribuída sempre que considere necessário e exista disponibilidade de habitações.
- 2 -Para efeitos de reajuste da habitação atribuída apenas são consideradas as situações decorrentes da necessidade de ajustamento de tipologia do agregado familiar ou em situações de perda/redução da mobilidade devidamente comprovadas.
- 3 -Apenas são considerados os pedidos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A habitação deverá ser entregue em bom estado de conservação, comprovado por auto de vistoria;
- b)Verifique-se o cumprimento das obrigações do contrato de arrendamento em vigor, designadamente, o pagamento pontual da renda e das regras de utilização da habitação e convivência;
- c)O requerente apresente declaração de denúncia ou proposta de revogação do contrato de arrendamento em vigor.
Artigo 21.º — Reajuste da Habitação Atribuída
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025