- 1 -As habitações atribuídas ao abrigo do Habitar Funchal, devem ser exclusivamente afetas à habitação permanente do agregado familiar beneficiário.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessação da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 4.º — Fim das Habitações
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025