- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
- a)Agregado Familiar - pessoa singular ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum, constituído para além do candidato, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, bem como, pelos dependentes e/ou ascendentes;
- b)Agregado Familiar em Situação Socioeconómica Intermédia - família cujo rendimento médio mensal líquido não permite arrendar uma habitação pelos seus próprios meios;
- c)Agregado Familiar Jovem em Início de Vida - jovens com idade igual ou superior a 18 e até 35 anos, inclusive, ou tratando-se de casal jovem, a média de idades não ultrapasse os 38 anos, aferido a 31 de dezembro do respetivo ano de abertura do procedimento concursal;
- d)Agregado Familiar Monoparental - família constituída por um ou mais menores, que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou até ao 2.º grau da linha colateral;
- e)Agregado Familiar Numeroso - família constituída por cinco ou mais pessoas, com relações de parentesco entre si;
- f)Agregado Familiar Sénior - família exclusivamente constituída por pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, aferido a 31 de dezembro do respetivo ano de abertura do procedimento concursal;
- g)Agregado Familiar Sinalizado por Entidades Competentes - família que se encontra em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrentes de ações de despejo ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social, devidamente sinalizadas e comprovadas pelas entidades competentes nas áreas da proteção civil, segurança social, saúde e justiça;
- h)Arrendatário - pessoa singular que no âmbito do Habitar Funchal celebra contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, com prazo certo;
- i)Candidato - pessoa singular, maior de idade, que representa o respetivo agregado familiar, no procedimento de candidatura ao Habitar Funchal;
- j)Candidatura - ato através do qual o candidato submete eletronicamente com êxito a inscrição para atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível;
- k)Dependente - filhos, adotados e enteados menores não emancipados ou sob tutela, e os filhos, adotados e enteados maiores, desde que não tenham mais do que 25 anos de idade, aferido a 31 de dezembro do respetivo ano de abertura do procedimento concursal;
- l)Encargos Relacionados com o Pagamento da Renda - corresponde ao compromisso financeiro assumido pelo agregado familiar no pagamento mensal da renda legitimado por contrato de arrendamento;
- m)Habitação Acessível - imóvel destinado a habitação permanente com valor de renda compatível com o rendimento do agregado familiar;
- n)Pessoa com Deficiência - pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso, igual ou superior a 60 %;
- o)Rendimento Anual Bruto (RAB) - quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar, sendo zero o valor do rendimento global ou não tendo havido lugar à entrega da declaração de IRS, considera-se:
- i)Os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, gratificações e subsídios, com exceção do subsídio de alimentação, do abono de família e bolsas de estudo;
- ii)As pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, baixas médicas e quaisquer outras;
- iii)As prestações sociais relativas a desemprego, rendimento social de inserção e medidas ou programas de emprego;
- iv)Outros rendimentos declarados;
- p)Rendimento Anual Líquido (RAL) - o valor do rendimento anual bruto (RAB) apurado nos termos da alínea anterior do presente artigo, deduzido dos valores de retenção na fonte para efeitos de IRS e das contribuições obrigatórias efetuadas ao abrigo dos regimes da segurança social, Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) ou outros equiparados;
- q)Rendimento Médio Mensal Líquido (RMML) - corresponde ao duodécimo do rendimento anual líquido do agregado familiar;
- r)Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - retribuição fixada pelo Governo Regional para a Região Autónoma da Madeira, no ano civil a que se reportam os rendimentos do candidato e respetivo agregado familiar;
- s)Taxa de Esforço com Encargos Relacionados com a Habitação - percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal suportada para habitação e o rendimento mensal líquido do agregado familiar;
- t)Tipologia Adequada - habitação com o número de quartos adequados à satisfação das necessidades atuais do agregado familiar, conforme previsto no Anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento;
- u)Valor da Renda por Metro Quadrado - corresponde ao valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses publicado pelo INE, I. P., para o concelho do Funchal, deduzido de uma percentagem do seu valor e afetado por um coeficiente de município conforme localização da habitação, nos termos definidos neste regulamento;
- v)Vítima de Violência Doméstica - pessoa que se encontre em situação de violência doméstica devidamente comprovada pelas entidades competentes, nomeadamente Tribunais ou PSP.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025