- 1 -A eliminação da informação só poderá concretizar-se após parecer favorável dos serviços produtores e deliberação do executivo municipal.
- 2 -Compete exclusivamente ao Arquivo proceder à eliminação física dos documentos do Município, mesmo que não se encontrem à sua guarda.
- 3 -Devem ser respeitados os critérios definidos em função dos diferentes graus de confidencialidade dos documentos a eliminar, assegurando que os documentos confidenciais ou com dados pessoais são eliminados de forma a não permitir a sua reconstituição.
- 4 -Os autos de eliminação devem ser remetidos à entidade de tutela dos arquivos nacionais.
- 5 -A eliminação de informação não prevista na legislação, só poderá ser levada a cabo após parecer vinculativo da entidade de tutela dos arquivos nacionais.
Artigo 12.º — Eliminação
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017