- 1 -Compete ao Arquivo zelar e garantir que a informação no Município é conservada em condições de segurança e acesso exclusivo a indivíduos autorizados, independentemente do suporte da informação e dos documentos.
- 2 -Devem ser privilegiadas as ações de preservação da informação numa perspetiva proativa, devendo ser, no entanto, antecipadas medidas de contingência a implementar em caso de desastre ou de risco de perda da informação à guarda do Município.
- 3 -O Arquivo deve promover a elaboração de um Plano de Preservação Digital que permitirá identificar quais as funcionalidades que devem ser implementadas e a forma de manter a integridade e usabilidade dos documentos em suporte digital ao longo do tempo.
- 4 -Ao Arquivo compete também desenvolver planos de preservação da documentação que se encontre noutro tipo de suporte, planeando ações de conservação preventiva e reativa, sempre que se revele necessário.
Artigo 18.º — Conservação
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017