- 1 -Os Postos de Venda serão atribuídos, de acordo com a disponibilidade de lugares a ocupar, a pessoas singulares e coletivas para venda dos seus produtos/artigos, para cada período de atividade do Mercado Municipal.
- 2 -A concessão dos Postos de Venda do Mercado será feita por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por quem por ele for designado, a requerimento dos interessados, até ao terceiro dia anterior ao de funcionamento do Mercado, nos serviços do Município de Velas, com indicação dos produtos/artigos que deseja vender, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Pessoas singulares e coletivas com domicílio/sede no Concelho de Velas;
- b)Pessoas singulares e coletivas com domicílio/sede na Ilha de S. Jorge;
- c)Pessoas singulares e coletivas com domicílio/sede nas restantes Ilhas do Triângulo;
- d)Outras pessoas singulares e coletivas;
- 3 -Sem prejuízo do critério estabelecido no número anterior, dentro de cada alínea aí mencionada será dada prioridade aos requerentes que apresentem para venda o maior número de produtos locais, privilegiando os hortícolas, vegetais e frutícolas.
- 4 -O requerimento a que se refere o n.º 2 e 3 do presente artigo deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
- b)Fotocópia do Número de Identificação Fiscal/Número de Identificação de Pessoa Coletiva.
Artigo 5.º — Ocupação dos postos de venda do mercado
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020