- 1 -É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.
- 2 -Não é permitida a utilização dos sinais sonoros, exceto em casos de perigo iminente.
- 3 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal Rodoviário é de 20 km/h.
- 4 -É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.
- 5 -É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respetivos.
- 6 -É interdita a entrada no Terminal Rodoviário a viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontrem a derramar óleo ou combustível.
- 7 -O estacionamento prolongado de veículos de transporte coletivo de uma empresa, durante o horário de funcionamento do Terminal Rodoviário, apenas é permitido naquele período de tempo desde que, a empresa disponha de cais suficientes para a sua normal operação de entrada e saída de passageiros.
- 8 -Os operadores que detenham os direitos de utilização de cais, deverão coordenar as entradas e saídas dos respetivos veículos à mais eficaz utilização daqueles.
Artigo 10.º — Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no Terminal Rodoviário
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023