- 1 -Compete ao CMJF eleger, de entre os seus membros, um/a representante no Conselho de Juventude da Madeira e um/a representante no Conselho Municipal de Educação, não podendo esses membros já terem representatividade naqueles órgãos consultivos.
- 2 -Sempre que seja necessária exercer a representação do CMJF noutros âmbitos, a mesma será assegurada por um/a representante eleito pelo CMJF.
- 3 -Na impossibilidade de eleger atempadamente um/a representante nos termos do número anterior, o CMJF será representado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências nas áreas das políticas de juventude.
- 4 -Os/as representantes deverão acompanhar a evolução das políticas desenvolvidas no Conselho de Juventude da Madeira e no Conselho Municipal de Educação, dando conta aos conselheiros/as de todos os desenvolvimentos ao plenário.
Artigo 14.º — Competências Eleitorais
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025