- 1 -O CMJF, em reunião de plenário, pode atribuir o estatuto de observador/a permanente, a outras entidades ou órgãos públicos e privados locais, nomeadamente a instituições sem fins lucrativos ou outras que tenham o estatuto de utilidade pública sediadas no Funchal e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não inscritos no RRAJ.
- 2 -O/a titular do estatuto de observador/a permanente, pode participar e intervir nas reuniões do CMJF, embora sem direito de voto.
- 3 -Por deliberação do CMJF, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, na qualidade de participantes externos, pessoas de reconhecido mérito, outros/as titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no n.º 1 que não disponham do estatuto de observador/a permanente, representantes de outras entidades públicas ou privada cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, associações ou grupos informais de jovens que, embora não estejam sediados no Município do Funchal, tenham intervenção e desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude no concelho.
- 4 -A participação do/a titular do estatuto previsto no número anterior restringe-se à reunião do CMJF para a qual o/a participante seja convidado/a.
Artigo 6.º — Observadores Permanentes e Participantes Externos
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025