A CMS, enquanto entidade gestora, reserva para si o direito de, no decurso da época venatória e no caso de se verificar evolução negativa das circunstâncias que presidiram à elaboração do P.A.E, anular jornadas de caça ou, atos venatórios inicialmente previstos, dando obrigatoriamente conhecimento prévio do facto à autoridade florestal regional e aos caçadores sorteados.
Artigo 17.º
Vigente desde: 25/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/10/2017