- 1 -Os apoios previstos na Medida 4 têm natureza individual e são concedidos mensalmente consoante o número de munícipes identificados pelas instituições requerentes que lhes irão prestar os serviços/cuidados como estando em situação de emergência social ou crise.
- 2 -Considera-se que se encontram em situação de emergência social ou crise, os munícipes sinalizados como tal por organismos com competência na matéria, nomeadamente o Instituto de Segurança Social.
- 3 -A demonstração da situação de emergência ou crise faz-se por declaração emitida pelos organismos referidos no número anterior.
Artigo 19.º — Condições específicas para aplicação da Medida 4
Vigente desde: 24/08/2018
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Em vigor desde 24/08/2018