- 1 -As entidades apoiadas devem apresentar, no prazo de 2 meses, após o final da realização do projeto ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo constante no Anexo IV ao presente Regulamento, o qual é analisado pela Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, tendo como objetivo a aferição da execução do projeto.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos elementos comprovativos da execução do projeto ou atividade.
- 3 -Quando o projeto tiver uma duração superior a um ano, as entidades deverão apresentar um relatório anual com a explicitação das atividades realizadas no âmbito do projeto aprovado, no mês seguinte após ter completado cada ano de vigência do referido projeto, com exceção para o último ano do projeto, em que será apresentado um relatório final, de acordo com o n.º 1, do presente artigo.
- 4 -O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de relatórios com explicitação dos resultados alcançados, para apreciar a correta aplicação dos apoios.
Artigo 21.º — Avaliação da aplicação dos apoios
Vigente desde: 24/08/2018
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Em vigor desde 24/08/2018