Todas as entidades maioritariamente financiadas pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos revisto pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, aprovado em anexo e retificado através da Declaração de retificação n.º 36-A/2017, de 30-10-2017 ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades, ficam obrigadas a cumprir as normas da contratação pública ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atual.
Artigo 7.º — Sujeição ao Regime de Contratação Pública
Vigente desde: 24/08/2018
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Em vigor desde 24/08/2018