- 1 -A dinamização de atividades marítimo-turísticas está condicionada à obtenção de licença, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras, e está sujeita às condições fixadas nas Normas constantes do Anexo A ao presente Regulamento.
- 2 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo.
- 3 -Após a emissão da licença, o requerente deverá articular-se com o Município no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos.
Artigo 12.º — Atividades marítimo-turísticas
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023