A instalação de estruturas e/ou equipamentos de apoio às atividades recreativas ou similares, carece de licença, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades competentes, e está sujeita às condições fixadas nas Normas constantes do Anexo A ao presente Regulamento.
Artigo 15.º — Estruturas e equipamentos de apoio
Vigente desde: 24/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2023