- 1 -As licenças para a venda ambulante balnear são atribuídas mediante procedimento concursal sazonal, e são válidas para a época balnear constante no título.
- 2 -As condições do concurso, que incluirão as atividades a exercer e as praias visadas, serão objeto de prévia divulgação pública, designadamente por afixação de Edital na Câmara Municipal, juntas de freguesia, locais de estilo, portal do município e jornal local.
Artigo 16.º — Venda ambulante
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023