- 1 -A prestação de serviços de captação de imagens e de filmagens no domínio público hídrico sob gestão municipal está condicionada à obtenção de licença, e está sujeita às condições fixadas nas Normas constantes do Anexo A ao presente Regulamento.
- 2 -Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam prejudicar a navegação, bem como não é permitido o recurso a equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.
- 3 -A captação de imagens e filmagens no domínio público hídrico, carece de parecer prévio das condições de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 18.º — Captação de imagens e filmagens
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023