- 1 -As ações de limpeza de praias ou iniciativas similares deverão ser previamente autorizadas pela Câmara Municipal, sendo que o requerimento deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 5 dias, contados da data de realização da iniciativa.
- 2 -O promotor deverá, na comunicação, fornecer informação sobre a ação a desenvolver, nomeadamente a finalidade, o número estimado de participantes, a data pretendida e os materiais a ser empregues na iniciativa.
- 3 -Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as ações de limpeza de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia, a qual deverá ser apresentada juntamente com o pedido de autorização.
- 4 -Caso a informação facultada seja considerada insuficiente para a decisão do pedido de autorização, poderá ser exigida a apresentação de informação adicional.
- 5 -A autorização das ações de limpeza de praias ou iniciativas similares, carece de apresentação prévia de comprovativo de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.
- 6 -A realização de limpeza de praias ou iniciativas similares carece de um parecer prévio das condições de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, o qual deverá ser junto ao requerimento referido no n.º 1.
- 7 -A realização de ações de limpeza de praias ou de iniciativas similares está isenta do pagamento de quaisquer taxas, aplicáveis nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vagos.
Artigo 19.º — Limpeza de praias ou iniciativas similares
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023