- 1 -O presente regulamento estabelece as regras e condições que disciplinam o exercício das competências transferidas para o Município de Vagos em matéria de gestão das praias marítimas classificadas como águas balneares.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de delegação e subdelegação, conforme previsto no artigo 29.º, do presente Regulamento, e das intervenções que, por lei, são confiadas a outras entidades no respetivo objeto, compete à Câmara Municipal de Vagos atribuir os títulos de utilização dos recursos hídricos previstos no número anterior, ficando os mesmos sujeitos ao regime definido na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e demais legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos, na redação que, em cada momento, se encontrar em vigor.
- 3 -Na atribuição dos títulos de utilização serão consideradas também as disposições constantes do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar-Marinha Grande (Aviso n.º 11506/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2017) e do Programa da Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto), na parte aplicável, assim como as disposições emanadas pelos diversos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.
- 4 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos em espaço não integrado nas águas balneares compete à Administração Regional Hidrográfica do Centro, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023