- 1 -A ocupação do domínio público hídrico, sob gestão municipal, sem título válido para o efeito ou para além das condições previstas no título nos termos do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima de 450 a 950 Euros, no caso de pessoas singulares e com coima de 1.150 a 2.400 Euros, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -O exercício de atividades de fornecimento de bens, a prestação de serviços e a realização de eventos recreativos, culturais, desportivos ou cerimoniais no domínio público hídrico, sob gestão municipal, sem título válido para o efeito nos termos do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima de 250 a 750 Euros, no caso de pessoas singulares e com coima de 950 a 2.200 Euros, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de a mesma ser concedida nos dois anos seguintes.
Artigo 25.º — Obrigações e contraordenações
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023