- 1 -Pelas licenças e concessões previstas no presente Regulamento são devidas o pagamento das taxas constantes do Anexo B.
- 2 -As taxas a que se refere o n.º 1, do presente artigo, está sujeita a atualização nos termos previstos no artigo 5.º, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2015, e passam a integrar a Tabela de Taxas, constante do Anexo A, desse Regulamento.
- 3 -Estão isentas do pagamento de taxas as associações sem fins lucrativos com sede no Concelho de Vagos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 26.º, do Regulamento referido no número anterior.
Artigo 28.º — Taxas e isenções
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023