- 1 -A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho.
- 2 -Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no número anterior, a validade dos títulos atribuídos para essa época será automaticamente prolongada para esse período suplementar.
- 3 -Compete à Câmara Municipal definir as atividades que poderão ser desenvolvidas em cada praia, assim como os critérios subjacentes ao licenciamento das atividades e à atribuição dos respetivos títulos de utilização.
Artigo 5.º — Época balnear
Vigente desde: 24/05/2023
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